terça-feira, 29 de julho de 2014

Lei 7044/82

Basicamente, a lei 7044/82 é uma emenda da lei 5692/71, a qual foi abolida, dando aprovação a esta.
A lei a cima citada, veio a substituir a qualificação do trabalho por preparação para o trabalho, a qual antes era no 1º grau, agora passando para o 2º.


Características:
- Fim da obrigatoriedade dos colégios técnicos;
- Retorna a ênfase a formação geral, propedêutica;
- Formação profissional de nível médio volta a ser destinada as classes menos favorecidas (teoricamente, pois não havia deixado de ser) 




Objetivo principal:
- "corrigir o excesso experimentado e denunciado pelos educadores, particularmente em seu Artigo 5º e pará­grafos - qual seja, a universalidade da profissionalização obrigatória e a predominância da formação especial em prejuízo da educação geral, a nível de 2º grau". 



A Lei nº 7.044/82 tardiamente revogou a compulsoriedade profissionalizante do ensino de 2º grau, embora isso tenha acontecido de- vido às reivindicações das classes economicamente favorecidas da sociedade, para quem a educação para o trabalho não cabia na concepção de mundo. Enfim, a proposta 
6 Parecer CFE nº 76/75. 7 Lei Federal n° 7.044/82. 
profissionalizante não agradou nem mesmo às classes trabalhadoras, que viam, assim, ser diminuídas as suas possibilidades de acesso à uni- versidade e a conseqüente liberação do "trabalho pesado". A grande beneficiada por esse equívoco foi a rede privada, que saiu fortalecida graças à sua maleabilidade (resistência) diante da implantação da profissionalização, o que lhe possibilitou assumir o caráter propedêutico da antiga escola média (instância preparatória para o vestibular). Isto facilitou também a proliferação de cursinhos pré-vestibulares, que elitizaram mais ainda o acesso às universidades públicas. Em síntese, a política educacional implementada no Brasil durante o período em análise deixou algumas conseqüências visíveis, como: expansão desordenada dos cursos de nível superior; não-superação do analfabetismo; incapacidade do ensino de 2º grau de atender às exigências que lhe foram colo- cadas, como, por exemplo, a for-
macão de profissionais de nível médio segundo as carências do mercado de trabalho; e a inadequação entre o mercado de trabalho e a oferta de cursos e vagas. Em que pese inegavelmente a expansão do atendimento do ensino obrigatório, por outro lado houve uma retração na qualidade do ensino oferecido. Some-se a isso a tentativa do Estado de desobrigar-se do financiamento da educação pública, ao mesmo tempo que incentivava e incrementava a privatização do ensino superior. Por outro lado, contrariando a própria "teoria do capital humano", com a qual se identificava, o Estado também não investiu de forma suficiente na capacitação de professores das disciplinas técnicas (profissionalizantes) ou na aquisição de oficinas, laboratórios, bibliotecas, equipamentos e mate- rial didático, fatores indispensáveis a uma política pública que vise à consecução de uma educação pública, gratuita e de qualidade. Podemos afirmar, portanto, que o modelo econômico de desenvolvimento e segurança nacional utilizou a política educacional como estratégia de hegemonia e controle social, privilegiando o topo da pirâmide social, mantendo a desigualdade; ou seja: a política educacional foi utilizada como uma forma de intervenção do Estado com vis- ta a assegurar a dominação política e a manutenção do processo de acumulação do capital. 

Colégios da época:










Complemento para leitura:

No Artigo 5º, a nova redação eliminou da Lei 5.692n os conceitos de educação geral e formação especial, cedendo lugar a um novo conceito de educação para o trabalho, explicitado como "preparação para o trabalho", o que significa, segundo o Parecer 170/83 do C.F.E., um enfoque mais cultural e social a respeito do mundo do trabalho. "A recuperação dessa conotação do trabalho, que é ao mesmo tempo capacidade e desafio do homem frente à natureza, sem a preocupação com a estrita aprendizagem pelo jovem de um determinado tipo de ocupação, deve ser uma das mais importantes funções da educação contemporânea. Tanto mais, quanto se sabe que a civilização desse século, mais do que a de qualquer outra era da história, tem, como referenciais de sua cultura, os avanços da ciência e da tecnologia. Antes de educar para um trabalho, é preciso educar para o trabalho, concedendo ao aluno uma sólida, lúcida e ampla formação nos princípios científicos e tecnológicos que regem o mundo da produção e do consumo".(1:3) (grifo da autora)
Trata-se, evidentemente, de atribuir ao ensino de 2~ grau a tendência história apontada por CunheP, entre outros, de ser um nível de ensino voltado para a educação geral, formando, no atual contexto, o "cidadão treinável e retreinável" da era científica e tecnológica para o mundo do consumo e da produção. Ainda, a marcada preferência pela educação acadêmica ou propedêutica "representa a consciência de que a educação profissional tende a levar a becos sem saída" (10:45) Consequentemente, o Conselho Federal de Educação novamente reinterpretou a Lei 5692/71, fazendo surgira Lei 7.044/82. Esta, ao tomar a formação profissional optativa, reconhece, explicitamente, o fracasso da escola em preparar o jovem para exercer determinada atividade profissional e, ao mesmo tempo, devolve ao ensino de 2~ grau o seu caráter acadêmico e de mera passagem para o nível superior. A escola, que sempre esteve a serviço do trabalho intelectual, não consegue sequer formar o essencial do trabalho manual (formação técnica). Além disso, o próprio capitalismo desenvolveu métodos tão eficazes de treinamento que dispensam a escola e a própria experiência do indivíduo, pela rotinização de tarefas (a especialização). O problema da educação, hoje, se prende à desvinculação entre escola e trabalho. A Lei 7.044172, portanto, confirma essa falta de vínculo e torna optativo o ensino profissionalizante. Entretanto, insiste em que a escola deva preparar o jovem para o mundo do trabalho. Sob esse prisma, a burocracia do MEC busca dar um caráter produtivo ao sistema educacional impregnado da filosofia subjacente à Lei 5.692171: propõe a obrigatoriedade da "preparação para o trabalho", que tem como finalidade, a nível teórico, inserir o jovem no mundo do trabalho através de conhecimentos teóricos e práticos. Assim como o Parecer 7675 legitimou uma situação de fato, ao ir contra o rigor do Parecer 45172, a Lei 7.044/82 também está legitimando uma situação preexistente representada pela pseudo profissionalização constituída pelas habilitações básicas. Restabelece, teoricamente, a dualidade de ensino, característica inerente à estrutura educacional brasileira. Confere ao ensino de 2~ grau o seu caráter de formação geral, deixando às empresas o treinamento de seus indivíduos, porém não libera a escola de uma educação tecnicista, pragmática e instrumentalizadora, quando pro­ põe que uma sólida cultura geral é "melhor sustento para o treinamento em serviço de qualquer ocupação que a especialização prematura,,3:23 Entretanto, a práxis escolar revelará (ou já revelou) o óbvio perseguido pelo ensino de 2~ grau, em termos de organização de seus conteúdos e objetivos.
Um outro aspecto deve ser ressaltado: a tendência verificada atual­ mente em deixar à escola a liberdade de organizar a parte diversificada do currículo e a operacionalização da "preparação para o trabalho". Em relação ao primeiro aspecto, reivindica-se um controle menos rígido dos Conselhos Estaduais de Educação. Ora, esta reivindicação "coincide" com a predisposição libertadora daqueles órgãos, uma vez que o espaço aberto é mínimo (permanecem obrigatórios o núcleo comum e a preparação para o trabalho) e, talvez, insignificante. A liberdade concedida, dentro de certos limites, e não sendo fruto de uma conquista pelas escolas pode • levar à predominância do senso comum, do empírico, de uma visão setorizada das funções e dos objetivos do ensino de 2~ grau, uma vez que este constitui uma apropriação quase que exclusiva das classes médias. "Captando a realidade a partir do lugar onde se desenvolve a sua atividade produtiva, cada classe tende a ser, em relação à totalidade do real, uma visão setorizada. Isto quer dizer que a divisão da sociedade em classes impinge a cada uma delas uma prática pragmentária(12:45).

Significa que sendo privilégio de uma classe, ela irá reivindicar para si uma escola de 2~ grau coerente com sua visão do mundo e, consequentemente, em relação ao segundo aspecto (a operacionalização da "preparação para o trabalho"), este assumirá um conteúdo ideológico também comprometido com sua práxis, mistificando a organização, a natureza e as relações entre os homens que regem o mundo do trabalho. Nesse caso, a Lei 7044/82 pode representar apenas a reafirmação do óbvio histórico, ou seja, os valores de determinadas classes sociais e, portanto, serve para frear tendências, legitimando uma situação educacional existente a nível de ensino de 2<? grau. De forma ampla, a liberdade que se concede pode significar a operacionalização de uma ciência e de uma cultura como instrumentos de domínio da realidade material e social. aliada à manutenção de um nível de ensino elitista.


4 comentários:

  1. Muito importante esse artigo, bem esclarecedor e oportuno.

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  2. Excelente material,gostaria de obter a referência bibliográfica para citar no meu trabalho, como faço?
    Parabéns, muito rico, muito bom!

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  3. O que ainda estou pesquisando, porque alguns colegas tem em seu histórico o segundo grau cientifico, se não estava mais na lei,isso no ano de 92?

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  4. Queria uma resposta no.meu caso na época fez (CE )era um curso tecnco

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